O voto do trabalhador no dia da eleição é um direito garantido por lei, permitindo que qualquer funcionário se ausente do serviço pelo tempo necessário para votar, sem sofrer nenhum prejuízo ou desconto em seu salário. A regra vale tanto para quem atua em regime celetista quanto para terceirizados, estagiários e servidores públicos.

Prevista no artigo 234 da Lei eleitoral e em resoluções complementares do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a medida assegura o tempo suficiente para o deslocamento até a seção e a permanência na fila de votação. A garantia se estende inclusive aos eleitores que não possuem obrigação legal de votar, como jovens de 16 a 18 anos e idosos acima de 70 anos.

Impedir o funcionário de exercer a cidadania é considerado crime eleitoral, passível de detenção por até seis meses e aplicação de multa. O TSE recomenda que os profissionais que forem trabalhar no dia do pleito combinem previamente com a chefia um horário adequado para o comparecimento às urnas.

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Voto em outros municípios e folga de mesários

Caso o cidadão vote em uma cidade diferente daquela onde presta serviços, ele mantém o direito de se ausentar do trabalho sem ter o salário descontado. Já os trabalhadores convocados pela Justiça Eleitoral para atuar como mesários possuem direito a folgas dobradas em relação aos dias trabalhados na função.

Combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho

Pressionar ou coagir funcionários para votar ou deixar de votar em determinados candidatos configura assédio eleitoral. Esse tipo de coação, que pode partir de chefes e diretores, é punido com reclusão e multa. A prática abrange desde ameaças explícitas de demissão até promessas sutis de vantagens funcionais.

Casos de assédio eleitoral podem e devem ser denunciados diretamente aos órgãos competentes, como o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Eleitoral (MPE).

FONTE/CRÉDITOS: Redação O Vale Quer Saber