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O Supremo Tribunal Federal (**STF**) consolidou, nesta sexta-feira (12), sua posição ao formar maioria para rejeitar qualquer modificação na decisão que vetou a aplicação da **revisão da vida toda** às **aposentadorias** do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Este movimento do STF mantém o impedimento ao recálculo de benefícios, impactando milhares de segurados.
A deliberação ocorreu durante o julgamento virtual de um recurso específico, inserido no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.111. A finalização da votação virtual está prevista para a próxima sexta-feira, dia 19.
Sete ministros já se manifestaram pela rejeição dos embargos de declaração, que foram protocolados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
A CNTM argumentava pela aplicação da revisão da vida toda em processos iniciados até 21 de março de 2024. Essa data marca o momento em que o próprio Supremo Tribunal Federal reverteu sua jurisprudência anterior, proibindo a revisão.
É importante lembrar que, antes da recente proibição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia emitido uma decisão que assegurava aos aposentados o direito a essa revisão.
A posição dos ministros
O ministro Nunes Marques, relator do processo, ao votar pela rejeição do recurso da CNTM, enfatizou que a matéria em questão já havia sido amplamente discutida e debatida pela Corte.
Em sua manifestação, o ministro declarou: “Não conheço dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Considerando também que a questão já foi exaustivamente deliberada por este tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato”.
O posicionamento do relator foi acompanhado por uma maioria expressiva, incluindo os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux.
Em contrapartida, o ministro Dias Toffoli votou a favor da revisão. Ele defendeu que o direito deveria ser reconhecido para ações ajuizadas no período compreendido entre 16 de dezembro de 2019, quando houve a decisão do STJ, e 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão do STF na ADI 2.111.
A reviravolta no entendimento do STF
Em um desdobramento significativo ocorrido em março de 2024, o **STF** reformou sua própria interpretação anterior. Essa mudança resultou na derrubada do entendimento que permitia a **revisão da vida toda** para as **aposentadorias** do INSS.
A alteração jurisprudencial se deu no contexto do julgamento de uma ação de inconstitucionalidade. Esta ação questionava a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Por uma margem apertada de 6 votos a 5, o **STF** concluiu que os segurados não possuem o direito de escolher a regra de cálculo mais vantajosa para seus benefícios previdenciários.
A razão para essa mudança de entendimento reside no fato de que os ministros analisaram a ação de inconstitucionalidade, e não o Recurso Extraordinário 1.276.977, que havia sido o instrumento pelo qual os aposentados obtiveram o direito à revisão.
Em 2022, com uma composição plenária diferente, o Supremo havia reconhecido a **revisão da vida toda**. Essa decisão anterior possibilitava que aposentados que buscaram a Justiça solicitassem o recálculo de seus benefícios considerando todas as contribuições previdenciárias realizadas ao longo de suas vidas.
Naquele momento, o **STF** validou que o beneficiário poderia escolher o critério de cálculo que resultasse no maior valor mensal. Assim, cabia ao próprio aposentado analisar se a inclusão de todas as contribuições de sua vida profissional resultaria em um aumento ou não do seu benefício.
Conforme o entendimento então vigente, a regra de transição da reforma da Previdência de 1999, que desconsiderava contribuições anteriores a julho de 1994 (período de implementação do Plano Real), poderia ser afastada se fosse prejudicial ao segurado.
A demanda dos aposentados era para que as contribuições previdenciárias efetuadas antes de julho de 1994 fossem incluídas no cálculo de seus benefícios. Essas contribuições deixaram de ser consideradas após a reforma da Previdência de 1999, cujas normas de transição excluíram os pagamentos anteriores ao Plano Real da base de cálculo.
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